O presidente afastado da Câmara Municipal de Guamaré, Gustavo Henrique Miranda Santiago, conseguiu o decisão favorável que determina a restituição à titularidade de seu mandato legislativo, sendo reconduzido à Presidência daquela Casa Legislativa Municipal. A decisão foi do desembargador Amaury Moura.
Gustavo Henrique recorreu ao Tribunal de Justiça quando ficou inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Macau, nos autos da Ação Civil Pública nº 105.10.000711-6.
A ação de primeira instância deferiu liminar determinando "o afastamento da Casa Legislativa do Presidente da Câmara Municipal de Guamaré, enquanto durar a deliberação de requerimento que visa a cassação de seu mandato, mediante investigação de fatos correlatos a sua autoria, e caso seja aprovada a abertura de processo investigatório, até a conclusão de processo de cassação de seu mandato, devendo o seu representante legal, vice-presidente da Casa Legislativa, assumir a condução dos trabalhos, colocando em deliberação a votação da denúncia feita pelo eleitor com a urgência que o caso requer".
Após fazer diversas argumentações, Gustavo Henrique pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, de modo a restituí-lo à titularidade de seu mandato legislativo, sendo reconduzido à Presidência da Câmara Municipal de Guamaré e, no mérito, requer o provimento do recurso para tornar definitiva a sua restituição à titularidade de seu mandato legislativo e da Presidência da Câmara Municipal.
Ao analisar o caso, o desembargador Amaury Moura entendeu que o afastamento de Vereador da Presidência da Câmara Municipal deve ser baseada em fatos concretos e devidamente comprovado nos autos, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa, o que, numa análise superficial, própria daquela fase recursal, não vislumbrou no momento.
Além do mais, a liminar determina o afastamento do Presidente da Casa Legislativa "enquanto durar a deliberação de requerimento que visa a cassação de seu mandato, mediante investigação de fatos correlatos a sua autoria, e caso seja aprovada a abertura de processo investigatório, até a conclusão de processo de cassação de seu mandato, devendo o seu representante legal, vice-presidente da Casa Legislativa, assumir a condução dos trabalhos, colocando em deliberação a votação da denúncia feita pelo eleitor com a urgência que o caso requer".
“Todavia, caso exista a demonstração da necessidade de adoção desta extrema medida, a própria Casa Legislativa poderá determiná-la, desde que preenchidos os requisitos para tal proceder”, explicou o desembargador, acrescentando que a medida adotada pelo Juiz de primeira instância, aparentemente, afronta a Lei 9.504/97, bem como, vislumbrou ser a matéria discutida nestes autos, inicialmente, como de caráter interna da Casa.
O desembargador concluiu destacando que a grave lesão se encontra patente diante do afastamento do autor do recurso da Presidência da Câmara Municipal sem que exista motivação legal que dê sustentação à adoção da medida, ao menos em análise superficial.
* Fonte: TJRN.
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Gustavo Henrique recorreu ao Tribunal de Justiça quando ficou inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Macau, nos autos da Ação Civil Pública nº 105.10.000711-6.
A ação de primeira instância deferiu liminar determinando "o afastamento da Casa Legislativa do Presidente da Câmara Municipal de Guamaré, enquanto durar a deliberação de requerimento que visa a cassação de seu mandato, mediante investigação de fatos correlatos a sua autoria, e caso seja aprovada a abertura de processo investigatório, até a conclusão de processo de cassação de seu mandato, devendo o seu representante legal, vice-presidente da Casa Legislativa, assumir a condução dos trabalhos, colocando em deliberação a votação da denúncia feita pelo eleitor com a urgência que o caso requer".
Após fazer diversas argumentações, Gustavo Henrique pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, de modo a restituí-lo à titularidade de seu mandato legislativo, sendo reconduzido à Presidência da Câmara Municipal de Guamaré e, no mérito, requer o provimento do recurso para tornar definitiva a sua restituição à titularidade de seu mandato legislativo e da Presidência da Câmara Municipal.
Ao analisar o caso, o desembargador Amaury Moura entendeu que o afastamento de Vereador da Presidência da Câmara Municipal deve ser baseada em fatos concretos e devidamente comprovado nos autos, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa, o que, numa análise superficial, própria daquela fase recursal, não vislumbrou no momento.
Além do mais, a liminar determina o afastamento do Presidente da Casa Legislativa "enquanto durar a deliberação de requerimento que visa a cassação de seu mandato, mediante investigação de fatos correlatos a sua autoria, e caso seja aprovada a abertura de processo investigatório, até a conclusão de processo de cassação de seu mandato, devendo o seu representante legal, vice-presidente da Casa Legislativa, assumir a condução dos trabalhos, colocando em deliberação a votação da denúncia feita pelo eleitor com a urgência que o caso requer".
“Todavia, caso exista a demonstração da necessidade de adoção desta extrema medida, a própria Casa Legislativa poderá determiná-la, desde que preenchidos os requisitos para tal proceder”, explicou o desembargador, acrescentando que a medida adotada pelo Juiz de primeira instância, aparentemente, afronta a Lei 9.504/97, bem como, vislumbrou ser a matéria discutida nestes autos, inicialmente, como de caráter interna da Casa.
O desembargador concluiu destacando que a grave lesão se encontra patente diante do afastamento do autor do recurso da Presidência da Câmara Municipal sem que exista motivação legal que dê sustentação à adoção da medida, ao menos em análise superficial.
* Fonte: TJRN.
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